domingo, 19 de dezembro de 2010

Instalação de unidade de Corpo de Bombeiros no Município de Congonhas é objeto de ACP

Ausência de órgão no Município põe em risco a segurança da população local e Patrimônio Cultural da Humanidade
O Ministério Público Estadual, através da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais e da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural de Congonhas, propôs Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado de Minas Gerais por omissão em relação à segurança dos bens culturais do Município de Congonhas, uma vez que a cidade não possui uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar.

O município se destaca pelo núcleo histórico no entorno do Santuário do Senhor de Bom Jesus de Matozinhos, que em 1985, foi consagrado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) como Patrimônio Cultural da Humanidade. Esse conjunto arquitetônico abriga os 12 profetas esculpidos em pedra sabão e as 66 figuras representando a paixão e morte de Jesus, em cedro, de autoria de Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho. Além disso, Congonhas possui expressivo número de bens culturais protegidos por tombamento nos âmbitos federal, estadual e municipal.

A ACP ressalta a importância da instalação de hidrantes e de uma unidade do Corpo de Bombeiros para prevenir danos ao patrimônio cultural local e da prestação de serviços para a segurança da população. Como exemplo da precária estrutura do órgão em todo Estado, em 14 de agosto de 2010, um incêndio destruiu imóveis centenários localizados nas vizinhanças da Basílica do Senhor de Bom Jesus de Matozinhos e dos Passos da Paixão. O combate ao fogo foi realizado por militares de Conselheiro Lafaiete, que demoraram a chegar ao local, e por pouco as chamas não se alastraram para outros imóveis.

Em 23 de agosto de 2010, foi realizada uma reunião na sede da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico, com o objetivo de estabelecer medidas protetivas ao patrimônio da cidade. Na ocasião a Prefeitura de Congonhas informou que disponibilizaria uma área para instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros, com o apoio do Estado. Entretanto, até o momento nenhuma providência foi adotada para implantar a unidade e não há sequer previsão para que isso ocorra.

A omissão do Estado afronta o princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa dos bens culturais e da segurança pública, legitimando a ACP que objetiva impor ao Executivo o cumprimento de sua função constitucional e legal.  O prazo para instalação da unidade deve ser de no máximo 18 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Além da unidade de Corpo de Bombeiros, a ACP requer que o Estado garanta um quadro de bombeiros militares em número suficiente para o adequado desempenho de suas competências, dotação de viaturas e equipamentos e instalação de hidrantes públicos no centro histórico de Congonhas.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual - Núcleo de Imprensa
Tel. (31) 3330.8166/8016   17/12/10 (ACP - Congonhas) NA

Ministério Público propõe ação para preservar hotel histórico de Uberaba

O imóvel foi incluído pelo Iepha na lista de bens culturais de Minas Gerais, mas estudos técnicos apontaram que o hotel está abandonado
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs uma Ação Civil Pública (ACP) contra um dos herdeiros de um hotel histórico da cidade de Uberaba, no Triangulo Mineiro. O objetivo da medida judicial é fazer com que o homem, que figura como inventariante do imóvel, preserve o casarão antigo conhecido como Hotel Regina.

O casarão foi incluído pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (Iepha) na lista de bens culturais de Minas Gerais. Mas estudos técnicos feitos pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico de Uberaba (Conphau) apontaram que o hotel está abandonado e sujeito à deterioração. O Conphau informou ainda que o inventariante "não está adotando cuidados estruturais necessários para a preservação do imóvel".

Antes de propor a ACP, o promotor de Justiça Carlos Alberto Valera, que atua em Uberaba na área de Patrimônio Cultural, havia sugerido aos proprietários do hotel a celebração de um acordo para a restauração do imóvel. Mas eles não se manifestaram, "denotando com isso a ausência de interesse em zelar pelo patrimônio cultural local e em adotar medidas para a preservação do imóvel", declarou. 

Na ACP, o promotor de Justiça quer que os proprietários do casarão contratem um projeto técnico e o submeta a aprovação do Iepha e do Conphau para que se possa fazer a restauração adequada do imóvel. Valera também pede na ACP que a Justiça declare o valor cultural do Hotel Regina. E ainda que os proprietários do hotel não alterem a edificação sem prévia aprovação dos órgãos patrimoniais competentes, ficando proibidas a mutilação e a demolição parcial ou total do imóvel.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais - Núcleo de Imprensa - Tel.: (31) 3330-8016    15-12-2010 (Uberaba - Hotel Regina) FL

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Número de museus no Brasil ainda é pequeno na comparação com outros países, diz presidente do Ibram

Dos 5.565 municípios brasileiros, cerca de 80% não têm museu. Levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) nos últimos quatro anos mostra que em todo o país o número de instituições chega a 3.025, distribuídas em 21,1% dos municípios brasileiros, a maioria com população acima de 100 mil habitantes.

Segundo o presidente do Ibram, José do Nascimento Junior , o número de unidade ainda é pequeno na comparação com o de outros países e revela que apenas os grandes municípios têm museus.
“Boa parte dos municípios do interior brasileiro ainda não se relaciona com esse universo. Ou seja, o interior, o Centro-Oeste, o Nordeste e a Região Norte ainda não têm uma estrutura cultural que dê para o conjunto dos seus cidadãos a oportunidade de se relacionar com museus ”, disse à Agência Brasil.
O levantamento mostra que o número de museus supera o de salas de teatro e de cinema. Apesar disso, o presidente do Ibram avalia que o número ainda é insuficiente.
“Se pensarmos no contexto de outros países, ainda temos um trabalho muito grande. Não é apenas ter o museu, mas ressaltar a importância de não se ter um museu. Significa que parte da história do país, da memória local, não está sendo preservada. A busca do Ibram e da Política Nacional de Museus e, agora com o plano setorial, é que nos próximos dez anos possamos mudar essa realidade”, destacou Nascimento Junior.
Segundo ele, a ideia é que na próxima década os museus cheguem a, pelo menos, metade das cidades do país. ”O ideal é o 100% [dos municípios]. Mas sabemos que nos próximos dez anos é impossível alcançar isso e queremos passar dos 50% de municípios com museus. Seria uma mudança significativa”, afirmou.
Além do total de museus no país, o levantamento trará informações sobre o estado de conservação dessas instituições. Para o presidente do Ibram, devido à falta de políticas voltadas aos museus no passado, há a necessidade de recuperar o tempo perdido.
“Temos que entender que essa área ficou muito tempo sem investimentos, que estamos recuperando o parque de investimentos com uma série de ações do governo feitas agora e que estamos em uma direção de consolidação desses investimentos.”
De acordo com Nascimento Junior, em 2003, o país destinou cerca de R$ 20 milhões para a área de museus. Esse valor passou para R$ 120 milhões em 2009. No entanto, ele afirma que é preciso aplicar mais recursos no setor para superar o déficit de museus no Brasil.
“Para que a gente dê conta do desafio de uma política cultural na área museológica, os investimentos têm que chegar a patamar anual de mais de R$ 200 milhões para que, em dez anos, a gente possa recuperar a infraestrutura do setor e preparar o Brasil para a Copa da Mundo e as Olimpíadas”, disse, ao destacar que muitos turistas que virão ao país para assistir aos jogos também poderão ter interesse pela história brasileira.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Casarão destinado a se tornar museu está em ruínas, em Minas Novas


ACP pede cumprimento de convênio firmado que determina ao Estado a restauração do imóvel histórico
O Sobrado de Dário, em Minas Novas, no vale do Jequitinhonha, está em risco iminente de destruição. Em 2007, um convênio assinado entre o município e o governo estadual destinou o casarão a se tornar o Museu de Percursos do Vale do Jequitinhonha. Pelo convênio, o Estado deveria reformar e recuperar o imóvel, mas, até hoje, as obras não começaram, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual (MPE) foi acionado pela prefeitura para que intervenha. O MPE está propondo à Justiça uma Ação Civil Pública com o objetivo de salvar o casarão, obrigando o governo a cumprir o acordado três anos atrás com o município, além de realizar obras emergenciais para conservá-lo.

O casarão está localizado no conjunto histórico do município e se destaca pelo seu valor arquitetônico e histórico, pois  trata-se de imponente sobrado colonial construído na segunda metade do século 18. Além do valor arquitetônico e histórico, o prédio é referencial da memória e identidade da comunidade local. No dossiê de tombamento constam ricos relatos orais referentes aos primeiros moradores do Casarão, entre os quais, "a Família Reis" e a ilustre Flora Brasileira Pires César, popularmente conhecida por "Mestra Flora", que adaptando o casarão para servir de educandário, dedicou sua vida à alfabetização das crianças.   

Em 2007, a Secretaria de Estado da Cultura e o Município de Minas Novas firmaram o Termo de Cooperação Cultural para a criação do Museu de Percursos do Vale do Jequitinhonha mas, até hoje, apenas os projetos arquitetônico, elétrico e hidráulico estão prontos. A Secretaria informou que a licitação para o início das obras está aguardando a revisão do cronograma de projetos do governo. Atualmente o casarão está sendo escorado de forma inadequada, com toras de madeira diretamente em sua alvenaria e lona sobre algumas partes.

"Contudo a previsão orçamentária no ano de 2011 para investimento no Programa Museológico do Museu de Percursos do Vale do Jequitinhonha é de apenas (por incrível que pareça) R$ 10 mil reais, o que é prenúncio da perda integral do Casarão Dário Magalhães, pois tal valor é absolutamente insuficiente para a recuperação do imóvel", lamenta o promotor de Justiça Bernardo de Moura Lima Paiva Jeha, responsável pela ACP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais - Núcleo de Imprensa - 3330-8166 / 3330-8016 - 14/12/2010 (releases - patrimônio cultural / minas novas - acp - sobrado Dario) EC

Casarão destinado a se tornar museu está em ruínas, em Minas Novas


ACP pede cumprimento de convênio firmado que determina ao Estado a restauração do imóvel histórico
O Sobrado de Dário, em Minas Novas, no vale do Jequitinhonha, está em risco iminente de destruição. Em 2007, um convênio assinado entre o município e o governo estadual destinou o casarão a se tornar o Museu de Percursos do Vale do Jequitinhonha. Pelo convênio, o Estado deveria reformar e recuperar o imóvel, mas, até hoje, as obras não começaram, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual (MPE) foi acionado pela prefeitura para que intervenha. O MPE está propondo à Justiça uma Ação Civil Pública com o objetivo de salvar o casarão, obrigando o governo a cumprir o acordado três anos atrás com o município, além de realizar obras emergenciais para conservá-lo.

O casarão está localizado no conjunto histórico do município e se destaca pelo seu valor arquitetônico e histórico, pois  trata-se de imponente sobrado colonial construído na segunda metade do século 18. Além do valor arquitetônico e histórico, o prédio é referencial da memória e identidade da comunidade local. No dossiê de tombamento constam ricos relatos orais referentes aos primeiros moradores do Casarão, entre os quais, "a Família Reis" e a ilustre Flora Brasileira Pires César, popularmente conhecida por "Mestra Flora", que adaptando o casarão para servir de educandário, dedicou sua vida à alfabetização das crianças.   

Em 2007, a Secretaria de Estado da Cultura e o Município de Minas Novas firmaram o Termo de Cooperação Cultural para a criação do Museu de Percursos do Vale do Jequitinhonha mas, até hoje, apenas os projetos arquitetônico, elétrico e hidráulico estão prontos. A Secretaria informou que a licitação para o início das obras está aguardando a revisão do cronograma de projetos do governo. Atualmente o casarão está sendo escorado de forma inadequada, com toras de madeira diretamente em sua alvenaria e lona sobre algumas partes.

"Contudo a previsão orçamentária no ano de 2011 para investimento no Programa Museológico do Museu de Percursos do Vale do Jequitinhonha é de apenas (por incrível que pareça) R$ 10 mil reais, o que é prenúncio da perda integral do Casarão Dário Magalhães, pois tal valor é absolutamente insuficiente para a recuperação do imóvel", lamenta o promotor de Justiça Bernardo de Moura Lima Paiva Jeha, responsável pela ACP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais - Núcleo de Imprensa - 3330-8166 / 3330-8016 - 14/12/2010 (releases - patrimônio cultural / minas novas - acp - sobrado Dario) EC

sábado, 11 de dezembro de 2010

TJMG RECEBE DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL POR DANOS AO PATRIMÔNIO CULTURAL



Prezados Colegas,
Por se tratar de precedente importante, segue abaixo acórdão do TJMG que recebeu denúncia criminal oferecida pela Procuradoria de Crimes de Agentes Públicos contra o Prefeito de Perdões - MG, pelo cometimento do crime tipificado no art. 63 da Lei 9605/98 (alteração de monumento tombado, sem prévia autorização).
Abraço,
Marcos Paulo
Número do processo:                                         1.0000.09.506542-1/000(1)          Númeração Única:                                      5065421-97.2009.8.13.0000
Processos associados:                                      clique para pesquisar                    

Relator:                      Des.(a) MARIA CELESTE PORTO
Relator do Acórdão:         Des.(a) MARIA CELESTE PORTO
Data do Julgamento:       09/11/2010
Data da Publicação:         01/12/2010
Inteiro Teor:               
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DE EDIFICAÇÃO TOMBADA - AUTORIZAÇÃO INCOMPLETA E/OU INCORRETA- ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR SUPOSTA CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINAR REJEITADA - DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO INSTAURADO, INSTRUÍDO E CONCLUÍDO PELA POLÍCIA CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERA REVITALIZAÇÃO DO BEM PROTEGIDO - MUDANÇA PROFUNDA DE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS -- RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - DISCUSSÃO INCABÍVEL - DEPENDENTE DO CONTRADITÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1.0000.09.506542-1/000 - COMARCA DE PERDÕES - DENUNCIANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - DENUNCIADO(A)S: HAMILTON RESENDE FILHO PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PERDÕES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA E RECEBER A DENÚNCIA.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2010.
DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora
>>> 
05/10/2010
5ª CÂMARA CRIMINAL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO Nº 1.0000.09.506542-1/000 - COMARCA DE PERDÕES - DENUNCIANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - DENUNCIADO(A)S: HAMILTON RESENDE FILHO - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO
Proferiu sustentação oral, pelo denunciado, a Dra. Thais de Bessa Gontijo de Oliveira. Assistiu ao julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Elba Rondino.
A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
Senhor Presidente, ouvi atentamente a manifestação da tribuna e quero também cumprimentar a Procuradora de Justiça aqui presente, Dra. Elba Rondino. Considero desnecessário fazer a leitura do relatório porque a advogada sintetizou bem os fatos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela ilustre Procuradora de Justiça Elba Rondino, contra Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal de Perdões, incursando-o nas sanções do art. 63 da Lei nº 9.605/98, porque, na condição de Prefeito Municipal de Perdões (gestão municipal 2005/2008), em meados de janeiro de 2008, teria promovido, sem autorização específica competente, alteração substancial no obelisco localizado na Praça 1º de Junho, centro, naquela localidade, descaracterizando a citada edificação - protegida por tombamento ante o seu valor histórico e arquitetônico - conforme Decreto Municipal nº 1.782/2003.
A denúncia partiu do convencimento do órgão acusatório de possível prática criminosa, auferido no Inquérito Policial nº 032/2009(fls.2/103).
O inquérito em referência foi inaugurado por requisição do Ministério Público - junto à 30ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Lavras - com a remessa de cópia do processo de investigação nº 233/2008, instaurado pela Justiça Eleitoral que, por sua vez, originou-se de uma representação do Partido Republicano Brasileiro sob sustentada possível utilização do obelisco como forma de propaganda eleitoral pelo investigado, haja vista a alteração das cores e características da edificação, vinculando-a ao governo municipal exercido pelo ora denunciado.
Despacho inicial constante às fls. 233/234, determinando o cumprimento de diligências e notificação do investigado para apresentar defesa prévia.
Notificado em 10/05/2010, fls. 244, o denunciado apresentou resposta às fls. 249/258, aduzindo preliminar de nulidade do inquérito porque presidido pelo órgão de acusação, e no mérito, pela rejeição da denúncia ante à ausência de justa causa para seu recebimento.
Sustenta a defesa que não há materialidade na conduta do denunciado por ausência de descaracterização da edificação protegida, bem como porque não houve dolo do agente no que se refere à conduta que lhe está sendo imputada.
Ante a juntada de documentos com a resposta - fls. 259/270 - foram os autos à Procuradoria Geral de Justiça que apresentou a impugnação de fls.273/276.Refutou os argumentos defensivos quanto ao poder investigatório do Ministério Público, especialmente porque, in casu, o inquérito policial foi presidido pela autoridade policial.
Quanto ao mérito, sustentou que deve ser analisado em momento oportuno, após o efetivo recebimento da denúncia, especialmente tendo em vista que há provas suficientes para a demonstração de que o investigado promoveu não somente a revitalização da edificação protegida, tendo, sim, alterado profundamente suas características originais, na medida em que, dentre outras alterações, constata-se que o revestimento do obelisco - inicialmente de pedras São Tomé - foi substituído por pastilhas coloridas vitrificadas.
Esse é o relato.
PRELIMINAR - NULIDADE DO INQUÉRITO
Em um primeiro momento, analiso a preliminar que se refere à sustentada ilegalidade do inquérito, por suposta instauração e presidência das investigações pelo Ministério Público.
Neste sentido, conforme bem salientou a ilustrada Procuradora de Justiça (fls. 274), não se há de falar em nulidade da instauração de inquérito ou procedimento investigativo pelo órgão acusatório, haja vista que a inicial acusatória foi elaborada partindo do inquérito policial instaurado, presidido e conduzido por autoridade policial, Inquérito nº 032/09(fls.2/103).
Com efeito, os documentos de fls. 2 a 103 deixam cristalina a ausência de instauração, instrução ou qualquer condução da fase investigativa pelo Ministério Público.
Assim, nos autos se constata que, após a conclusão do trabalho investigativo pela Polícia Civil, inclusive com a oitiva de testemunhas e envolvidos, bem como realização de Perícia Técnica (fls. 91/96), o Inquérito Policial foi remetido à Justiça da Comarca de Perdões em 03/06/2009, tendo sido aberta vista à Promotoria de Justiça em 04/06/2009, com posterior remessa à promotoria especializada, responsável pelo combate da prática de crimes por agentes políticos.
Ressalto meu posicionamento sempre favorável à possibilidade de investigação pelo Ministério Público de fatos que geram propositura de ação penal pública,especialmente por ser tal órgão titular da ação penal, isso, aliás, de conformidade com entendimentos dos tribunais superiores(por exemplo, STJ - RESP 402419 - RO - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 15.12.2003 - p. 00413 e RE 468523,STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009).
No caso, ademais, como antes falado, na hipótese ora sob julgamento não houve condução ou instauração de procedimento investigativo pelo Ministério Público.
Consequentemente, não merece guarida a alegação de nulidade do inquérito ou do procedimento investigado, pelo que rejeito a preliminar.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
Pela ordem.
Gostaria de registrar a presença de estudantes de Direito da Faculdade ESUF de Viçosa. Sejam bem-vindos, o Tribunal estará sempre de portas abertas aos acadêmicos que nos visitam.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
Senhor Presidente, só gostaria de fazer uma indagação à Desembargadora Relatora, que é a seguinte: a investigação que antecedeu o pedido do recebimento de denúncia foi concedido pela Polícia Civil?
A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
Sim.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
Só isso que eu queria saber.
Estou afastando a preliminar.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Eminente Presidente.
Todos também conhecem o meu posicionamento com relação à matéria dessa preliminar e aqui, revendo o voto da eminente Desembargadora Relatora, inclusive com a indagação feita pelo eminente Desembargador Pedro Vergara, vê-se que a peça que levou o trabalho investigativo foi da Polícia Civil, motivo pelo qual também estou acompanhando a eminente Relatora rejeitando a preliminar.
O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
Também rejeito a preliminar.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
Quero registrar que ouvi com atenção toda a sustentação oral da Dra. Thais, a quem cumprimento pela clareza da exposição e pela combatividade. Recebi também memorial, ao qual dei a devida atenção.
Tenho posicionamento idêntico ao da eminente Relatora sobre esse tema, considerando legítima a possibilidade do Ministério Público tanto instalar procedimento investigatório que de ensejo a processo de Crime de Competência Originária, quanto em presidir as investigações dos fatos colhidos no procedimento administrativo.
Mas como dito pelos eminentes Desembargadores Pedro Vergara e Adilson Lamounier, no caso em tela nem essa situação tivemos porque as provas foram colhidas por autoridade da Polícia Civil e, portanto, também rejeito a preliminar.
A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
A resposta do acusado contem afirmação de ausência de justa causa para a ação penal.
Assevera que não teria ocorrido qualquer descaracterização do obelisco tombado pelo Decreto Municipal nº 1.782/2003, restringindo-se as ações da municipalidade à revitalização da edificação.
Comparando as fotos do monumento em questão, constantes no Laudo nº 015/2009, elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 93/94 e 96), tem-se que as intervenções promovidas pela gestão executiva do investigado (fls. 57/59) não constituem mera revitalização, sim, flagrante alteração, de forma a deixá-lo com características e aspecto muito diferentes.
Vislumbra-se, com efeito, que no obelisco - construído originalmente com pedras rústicas, do tipo São Tomé - houve a substituição do revestimento por pastilhas de vidro nas cores azul e verde limão.
Irrazoável, pois, considerar que a troca de pedras São Tomé por pastilhas vitrificadas, nas cores azul e verde limão, não constitua mudança substancial do monumento.
Ademais, todas as testemunhas ouvidas pela autoridade policial apontam que as características originais da edificação, quando de seu tombamento, estão as estampadas nas fotos de fls. 57/59.
Por isso, apesar de a ata do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural registrar a deliberação acerca da revitalização do obelisco, fls. 173/175, das intervenções procedidas resultam significativa descaracterização da edificação.
A Sra. Helga Maria Resende Lacerda, responsável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural da municipalidade à época dos fatos, ouvida perante a autoridade policial, afirmou que: "(...) foi lançada uma revitalização do grupo escolar Otaviano Alvarenga e também do obelisco, partindo do arquiteto Max consultor do patrimônio, com aval do prefeito; (...)" fls. 85/86.
O próprio denunciado, quando prestou depoimento na Polícia Civil declarou: "Que desde 2005 até o início da reforma do obelisco no ano de 2008, esse não tinha cores, era revestido de Pedra São Tomé, estando ainda bastante degradado por pichações(...)" fls. 100.
O Laudo Pericial de fls. 91 e seguintes, elaborado pelo Instituto de Criminalística corrobora as informações no sentido da substancial mudança das características do obelisco, após as reformas realizadas na gestão executiva do ora denunciado.
O art. 63 da Lei nº 9.605/98 é claro ao dispor:
"Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."
Resta evidente que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Perdões não deliberou de forma completa acerca de como a edificação em debate deveria ser revitalizada, deixando a cargo de arquiteto contratado pela municipalidade a elaboração do projeto e execução das reformas de que resultaram mudanças profundas nas características originais do bem tombado.
O Decreto Municipal relativo ao bem em causa(fls. 26) dispõe de forma clara no parágrafo único de seu art. 1º:
"Este bem cultural fica sujeito às diretrizes de proteção estabelecidas pela Lei nº 2232/02, não podendo ser destruído, mutilado ou sofrer intervenções sem prévia deliberação do Conselho Municipal do PatrimônioCultural de Perdões e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultural."
Os documentos trazidos aos autos demonstram que além da deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre as restritas intervenções no bem tombado, tais interferências somente poderiam ser formuladas com aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com rigorosa observância da legislação pertinente, o que não foi observado.
Claro que ao chefe do executivo municipal cumpria assegurar o respeito ao monumento tratado, sobretudo em razão de bem posto sob especial proteção da lei.
Outrossim, cabia ao gestor municipal, através dos órgãos municipais competentes, supervisionar a implementação de qualquer eventual e necessária revitalização do monumento, exigindo detalhadas informações sobre as obras e adotando precauções para que não resultassem, como no caso se deu, em intervenção excessiva e violação à legislação protetiva, devido às razões que originariamente inspiraram tal edificação.
Lado outro, na resposta preliminar, o denunciado pretende ainda discussão acerca do elemento subjetivo.
Ressalte-se que a questão sobre a existência ou não de dolo de sua conduta deverá ser tratada em sede própria, observado o princípio do contraditório, com o esgotamento das oportunidades de produção de provas, tanto pela acusação, quanto pela defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - REJEIÇÃO - ANÁLISE DE ELEMENTO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE. Na fase pré- processual, que antecede o recebimento da denúncia, prevalece a máxima "in dubio pro societate", oportunidade em que são sopesados a descrição fática, a imputação de crimes em tese, bem como, qualificação dos acusados e rol de testemunhas. Com o início da ação penal, outorga-se ao seu titular a oportunidade para robustecer o conjunto probatório, por meio da formação do contraditório. O dolo, como elemento subjetivo do delito, há de ser perquirido no contraditório, não devendo ser objeto de consideração na fase de recebimento ou não da exordial acusatória. Se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da "mens legis", deve ela ser recebida. Não havendo evidência de causa extintiva da punibilidade, sendo as partes manifestamente legítimas e presentes os demais requisitos essenciais ao regular exercício do direito de ação, não há se falar em rejeição da exordial acusatória. Recebe-se integralmente a denúncia". (TJMG - Processo n.º 1.0000.00.274065-2/000 - Rel. Edelberto Santiago - Data do julgamento: 06/05/2003).
Por tudo isso, as questões trazidas na resposta do acusado dependem de apreciação oportuna, não havendo razão, nesta fase, para rejeição da denúncia.
Concluo que a justa causa está explícita nos documentos juntados aos autos, sendo o recebimento da denúncia medida que se impõe.
Com essas considerações, recebo a denúncia.
É como voto.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
Sr. Presidente, também ouvi atentamente a manifestação da tribuna.
Coloco-me de acordo com a eminente Desembargadora Relatora que recebeu a denúncia.
Ressalto, entretanto, meu posicionamento no que tange a "a possibilidade de investigação pelo Ministério Público de fatos que geram propositura de ação penal pública".
Analisando a controvertida questão em debate, reporto-me ao texto constitucional para dirimi-la.
Ao fazer uma leitura atenta da Constituição da República de 1988 mais especificamente dos seus artigos 129 e 144, observa-se que o constituinte pátrio retirou toda e qualquer atribuição do Ministério Público no tocante ao poder de investigação criminal.
Isso porque o artigo 129 inciso I da Carta Magna prevê expressamente dentre as funções do Ministério Público a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" e mais adiante no inciso VIII a de "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Caso fosse o intuito do legislador delegar a função de investigação criminal ao Parquet, teria procedido da mesma forma quanto ao inquérito civil ao qual lhe atribuiu as funções especificamente de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, e do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129 inciso III da CR/88).
O texto constitucional adotou assim critérios diferenciados em matéria de investigações preparatórias, já que no âmbito civil admite ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública ao passo que na esfera penal faculta ao MP tão-somente requisitar diligências e instaurar inquérito policial, podendo acompanhá-los como lhe permite a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93 artigo 10 inciso IX alínea "e").
Como se não bastasse a ausência de previsão constitucional quanto à atribuição do MP para investigar infrações penais, a Carta Magna de 1988 conferiu expressamente à Polícia Judiciária tal mister consoante regra do artigo 144 in verbis:
"Artigo 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpo de bombeiros militares.
(...)
§4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares." (grifei).
Guilherme de Souza Nucci leciona:
"O tema é, sem dúvida, controverso, comportando várias visões a respeito, mas cremos inviável que o promotor de justiça, titular da ação penal, assuma a postura de órgão investigatório, substituindo a polícia judiciária e produzindo inquéritos visando à apuração de infrações penais e de sua autoria.
A Constituição federal foi clara ao estabelecer as funções da polícia - federal e civil - para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário - daí o nome polícia judiciária - na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais (art. 144, CF). Ao Ministério Público foi reservada a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade no seu ajuizamento, salvo o excepcional caso reservado à vítima, quando a ação penal não for intentada no prazo legal (art. 5º, LIX, CF). Note-se, ainda, que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do promotor elaborar inquérito civil, mas jamais inquérito policial. Entretanto, para aparelhar convenientemente o órgão acusatório oficial do Estado, atribuiu-se ao Ministério Público o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos (o que ocorre no inquérito civil ou em algum processo administrativo que apure infração funcional de membro ou funcionário da instituição, por exemplo), a possibilidade de exercer o controle externo da atividade policial (o que não significa a substituição da presidência da investigação, conferida ao delegado de carreira), o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (o que demonstra não ter atribuição para instaurar o inquérito e, sim, para requisitar a sua formação pelo órgão competente).
Enfim, ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora. O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir, sozinho, a investigação, denunciado a seguir quem considerar autor de infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a fiscalização salutar do juiz." (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, páginas 129-130).
A persecutio criminis tem portanto dois momentos diferenciados: o da investigação criminal e o da ação penal. Aquele é promovido exclusivamente pela Polícia Judiciária enquanto este é atribuído em regra ao Ministério Público.
O Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial o que por si só exclui a realização de atividade policial típica já que não lhe é permitido ao mesmo tempo investigar e controlar seus próprios atos.
A Constituição da República de 1.988 não sem motivo dispõe dessa forma já que a acumulação de funções do Ministério Público repercute na parcialidade, ferindo sobremaneira a garantia da paridade de armas.
Neste sentido:
"Em nossos dias, como se disse, pode-se constatar, através das decisões da Corte Européia dos Direitos do Homem, que há uma grande preocupação em se preservar o respeito ao procès équitable e à egalité des armes, garantias que ficam seriamente ameaçadas se for permitido a uma das partes - o Ministério Público - o exercício de múltiplas funções, como a de colher, diretamente e sem qualquer controle, as provas da fase preliminar e, depois, a de emitir a opinio delicti, desencadeando a ação penal, com fulcro nas provas por ela própria produzidas, ao seu talante. E o talvez mais grave, será a previsível formação de uma ulterior corrente jurisprudencial, reconhecendo como suficiente, para efeito condenatório, a prova colhida pelo Ministério Público na fase preliminar, em homenagem à credibilidade da fonte de que emanou." (Antônio Evaristo de Morais Filho, Artigo: O Ministério Público e o Inquérito Policial, publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais ano 5, nº. 19, julho-setembro/1997, página 108).
"'(...) a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, dominus litis e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal.
A curta experiência brasileira tem demonstrado, à saciedade, que a realização de investigação criminal diretamente pelo Ministério Público compromete a neutralidade na apuração preliminar dos fatos, cujo resultado tem a finalidade de fundamentar o início da ação penal no sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de que, nessa esfera, o Parquet é parte, pensa como parte e age como parte. Haverá nítida tendência a selecionar aqueles elementos probatórios que favoreçam a acusação, especialmente por que é atribuição do Ministério Público promover, com exclusividade, a ação penal pública. Não é por outra razão, que, invariavelmente, em todas as investigações procedidas pelo Ministério Público invoca-se o quaestionado sigilo, como notória infringência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com violação da paridade de armas, revestindo-se de inegável inconstitucionalidade. 'Na verdade - sustenta Luis Guilherme Vieira - além do arbitrário e ilegal desequilíbrio entre as partes, violando o devido processo legal, há outro fundamento para não permitir ao Ministério Público proceder investigações criminais: quem investiga adota, de plano, um determinado ponto de vista, uma hipótese provisória, uma premissa maior, sem a qual nenhuma conclusão advirá. Tal hipótese seduz o investigador, de tal forma, que o torne indiferente a qualquer outra possibilidade, o que é extremamente danoso quando ocorre com um Ministério Público inquisidor." (César Roberto Bitencourt - Artigo: A inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público - publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais 66, maio-junho de 2007, página 251).
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA nos termos do voto condutor, ressalvado o entendimento deste Vogal no que tange à ilegitimidade do Ministério Público para presidir investigação criminal.
Custas ex lege.
É como voto.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Eminente Presidente, ouvi atentamente a sustentação oral feita pela ilustre advogada e acuso que, também, recebi memorial no meu gabinete chancelado pela mesma.
Estou acompanhando a eminente Desembargadora Relatora e, também, recebo a denúncia, com a manifestação, inclusive, do ilustre Desembargador Pedro Vergara.
O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
Sr. Presidente, registro recebimento de memorial firmado pela Doutora Thaís, claro, objeto e simples, como sempre deve acontecer.
Também, dispensei a devida atenção a sua manifestação da tribuna, e recebo a denúncia, nos exatos termos no voto proferido pela Relatora.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
Peço vista.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PRESIDENTE:
O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador 4º Vogal, quando, então, os Desembargadores Relator e Vogais rejeitavam preliminar da defesa à unanimidade e Desembargador Relator, 1º, 2º e 3º Vogais receberam a denúncia. Proferiu sustentação, pelo denunciado, a Drª Thaís de Bessa Gontijo de Oliveira. Assistiu ao julgamento o Dr. Elias Paulo Cordeiro, Procuradora de Justiça.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
De acordo com a em. Desª Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINAR DA DEFESA E RECEBERAM A DENÚNCIA