Prezados Colegas,
Por se tratar de precedente importante, segue abaixo acórdão do TJMG que recebeu denúncia criminal oferecida pela Procuradoria de Crimes de Agentes Públicos contra o Prefeito de Perdões - MG, pelo cometimento do crime tipificado no art. 63 da Lei 9605/98 (alteração de monumento tombado, sem prévia autorização).
Abraço,
Marcos Paulo
Relator: Des.(a) MARIA CELESTE PORTO
Relator do Acórdão: Des.(a) MARIA CELESTE PORTO
Data do Julgamento: 09/11/2010
Data da Publicação: 01/12/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DE EDIFICAÇÃO TOMBADA - AUTORIZAÇÃO INCOMPLETA E/OU INCORRETA- ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR SUPOSTA CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINAR REJEITADA - DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO INSTAURADO, INSTRUÍDO E CONCLUÍDO PELA POLÍCIA CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERA REVITALIZAÇÃO DO BEM PROTEGIDO - MUDANÇA PROFUNDA DE SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS -- RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - DISCUSSÃO INCABÍVEL - DEPENDENTE DO CONTRADITÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1.0000.09.506542-1/000 - COMARCA DE PERDÕES - DENUNCIANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - DENUNCIADO(A)S: HAMILTON RESENDE FILHO PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PERDÕES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA E RECEBER A DENÚNCIA.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2010.
DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora
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05/10/2010
5ª CÂMARA CRIMINAL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO Nº 1.0000.09.506542-1/000 - COMARCA DE PERDÕES - DENUNCIANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - DENUNCIADO(A)S: HAMILTON RESENDE FILHO - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO
Proferiu sustentação oral, pelo denunciado, a Dra. Thais de Bessa Gontijo de Oliveira. Assistiu ao julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Elba Rondino.
A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
Senhor Presidente, ouvi atentamente a manifestação da tribuna e quero também cumprimentar a Procuradora de Justiça aqui presente, Dra. Elba Rondino. Considero desnecessário fazer a leitura do relatório porque a advogada sintetizou bem os fatos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela ilustre Procuradora de Justiça Elba Rondino, contra Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal de Perdões, incursando-o nas sanções do art. 63 da Lei nº 9.605/98, porque, na condição de Prefeito Municipal de Perdões (gestão municipal 2005/2008), em meados de janeiro de 2008, teria promovido, sem autorização específica competente, alteração substancial no obelisco localizado na Praça 1º de Junho, centro, naquela localidade, descaracterizando a citada edificação - protegida por tombamento ante o seu valor histórico e arquitetônico - conforme Decreto Municipal nº 1.782/2003.
A denúncia partiu do convencimento do órgão acusatório de possível prática criminosa, auferido no Inquérito Policial nº 032/2009(fls.2/103).
O inquérito em referência foi inaugurado por requisição do Ministério Público - junto à 30ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Lavras - com a remessa de cópia do processo de investigação nº 233/2008, instaurado pela Justiça Eleitoral que, por sua vez, originou-se de uma representação do Partido Republicano Brasileiro sob sustentada possível utilização do obelisco como forma de propaganda eleitoral pelo investigado, haja vista a alteração das cores e características da edificação, vinculando-a ao governo municipal exercido pelo ora denunciado.
Despacho inicial constante às fls. 233/234, determinando o cumprimento de diligências e notificação do investigado para apresentar defesa prévia.
Notificado em 10/05/2010, fls. 244, o denunciado apresentou resposta às fls. 249/258, aduzindo preliminar de nulidade do inquérito porque presidido pelo órgão de acusação, e no mérito, pela rejeição da denúncia ante à ausência de justa causa para seu recebimento.
Sustenta a defesa que não há materialidade na conduta do denunciado por ausência de descaracterização da edificação protegida, bem como porque não houve dolo do agente no que se refere à conduta que lhe está sendo imputada.
Ante a juntada de documentos com a resposta - fls. 259/270 - foram os autos à Procuradoria Geral de Justiça que apresentou a impugnação de fls.273/276.Refutou os argumentos defensivos quanto ao poder investigatório do Ministério Público, especialmente porque, in casu, o inquérito policial foi presidido pela autoridade policial.
Quanto ao mérito, sustentou que deve ser analisado em momento oportuno, após o efetivo recebimento da denúncia, especialmente tendo em vista que há provas suficientes para a demonstração de que o investigado promoveu não somente a revitalização da edificação protegida, tendo, sim, alterado profundamente suas características originais, na medida em que, dentre outras alterações, constata-se que o revestimento do obelisco - inicialmente de pedras São Tomé - foi substituído por pastilhas coloridas vitrificadas.
Esse é o relato.
PRELIMINAR - NULIDADE DO INQUÉRITO
Em um primeiro momento, analiso a preliminar que se refere à sustentada ilegalidade do inquérito, por suposta instauração e presidência das investigações pelo Ministério Público.
Neste sentido, conforme bem salientou a ilustrada Procuradora de Justiça (fls. 274), não se há de falar em nulidade da instauração de inquérito ou procedimento investigativo pelo órgão acusatório, haja vista que a inicial acusatória foi elaborada partindo do inquérito policial instaurado, presidido e conduzido por autoridade policial, Inquérito nº 032/09(fls.2/103).
Com efeito, os documentos de fls. 2 a 103 deixam cristalina a ausência de instauração, instrução ou qualquer condução da fase investigativa pelo Ministério Público.
Assim, nos autos se constata que, após a conclusão do trabalho investigativo pela Polícia Civil, inclusive com a oitiva de testemunhas e envolvidos, bem como realização de Perícia Técnica (fls. 91/96), o Inquérito Policial foi remetido à Justiça da Comarca de Perdões em 03/06/2009, tendo sido aberta vista à Promotoria de Justiça em 04/06/2009, com posterior remessa à promotoria especializada, responsável pelo combate da prática de crimes por agentes políticos.
Ressalto meu posicionamento sempre favorável à possibilidade de investigação pelo Ministério Público de fatos que geram propositura de ação penal pública,especialmente por ser tal órgão titular da ação penal, isso, aliás, de conformidade com entendimentos dos tribunais superiores(por exemplo, STJ - RESP 402419 - RO - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 15.12.2003 - p. 00413 e RE 468523,STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009).
No caso, ademais, como antes falado, na hipótese ora sob julgamento não houve condução ou instauração de procedimento investigativo pelo Ministério Público.
Consequentemente, não merece guarida a alegação de nulidade do inquérito ou do procedimento investigado, pelo que rejeito a preliminar.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
Pela ordem.
Gostaria de registrar a presença de estudantes de Direito da Faculdade ESUF de Viçosa. Sejam bem-vindos, o Tribunal estará sempre de portas abertas aos acadêmicos que nos visitam.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
Senhor Presidente, só gostaria de fazer uma indagação à Desembargadora Relatora, que é a seguinte: a investigação que antecedeu o pedido do recebimento de denúncia foi concedido pela Polícia Civil?
A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
Sim.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
Só isso que eu queria saber.
Estou afastando a preliminar.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Eminente Presidente.
Todos também conhecem o meu posicionamento com relação à matéria dessa preliminar e aqui, revendo o voto da eminente Desembargadora Relatora, inclusive com a indagação feita pelo eminente Desembargador Pedro Vergara, vê-se que a peça que levou o trabalho investigativo foi da Polícia Civil, motivo pelo qual também estou acompanhando a eminente Relatora rejeitando a preliminar.
O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
Também rejeito a preliminar.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
Quero registrar que ouvi com atenção toda a sustentação oral da Dra. Thais, a quem cumprimento pela clareza da exposição e pela combatividade. Recebi também memorial, ao qual dei a devida atenção.
Tenho posicionamento idêntico ao da eminente Relatora sobre esse tema, considerando legítima a possibilidade do Ministério Público tanto instalar procedimento investigatório que de ensejo a processo de Crime de Competência Originária, quanto em presidir as investigações dos fatos colhidos no procedimento administrativo.
Mas como dito pelos eminentes Desembargadores Pedro Vergara e Adilson Lamounier, no caso em tela nem essa situação tivemos porque as provas foram colhidas por autoridade da Polícia Civil e, portanto, também rejeito a preliminar.
A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
A resposta do acusado contem afirmação de ausência de justa causa para a ação penal.
Assevera que não teria ocorrido qualquer descaracterização do obelisco tombado pelo Decreto Municipal nº 1.782/2003, restringindo-se as ações da municipalidade à revitalização da edificação.
Comparando as fotos do monumento em questão, constantes no Laudo nº 015/2009, elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 93/94 e 96), tem-se que as intervenções promovidas pela gestão executiva do investigado (fls. 57/59) não constituem mera revitalização, sim, flagrante alteração, de forma a deixá-lo com características e aspecto muito diferentes.
Vislumbra-se, com efeito, que no obelisco - construído originalmente com pedras rústicas, do tipo São Tomé - houve a substituição do revestimento por pastilhas de vidro nas cores azul e verde limão.
Irrazoável, pois, considerar que a troca de pedras São Tomé por pastilhas vitrificadas, nas cores azul e verde limão, não constitua mudança substancial do monumento.
Ademais, todas as testemunhas ouvidas pela autoridade policial apontam que as características originais da edificação, quando de seu tombamento, estão as estampadas nas fotos de fls. 57/59.
Por isso, apesar de a ata do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural registrar a deliberação acerca da revitalização do obelisco, fls. 173/175, das intervenções procedidas resultam significativa descaracterização da edificação.
A Sra. Helga Maria Resende Lacerda, responsável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural da municipalidade à época dos fatos, ouvida perante a autoridade policial, afirmou que: "(...) foi lançada uma revitalização do grupo escolar Otaviano Alvarenga e também do obelisco, partindo do arquiteto Max consultor do patrimônio, com aval do prefeito; (...)" fls. 85/86.
O próprio denunciado, quando prestou depoimento na Polícia Civil declarou: "Que desde 2005 até o início da reforma do obelisco no ano de 2008, esse não tinha cores, era revestido de Pedra São Tomé, estando ainda bastante degradado por pichações(...)" fls. 100.
O Laudo Pericial de fls. 91 e seguintes, elaborado pelo Instituto de Criminalística corrobora as informações no sentido da substancial mudança das características do obelisco, após as reformas realizadas na gestão executiva do ora denunciado.
O art. 63 da Lei nº 9.605/98 é claro ao dispor:
"Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."
Resta evidente que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Perdões não deliberou de forma completa acerca de como a edificação em debate deveria ser revitalizada, deixando a cargo de arquiteto contratado pela municipalidade a elaboração do projeto e execução das reformas de que resultaram mudanças profundas nas características originais do bem tombado.
O Decreto Municipal relativo ao bem em causa(fls. 26) dispõe de forma clara no parágrafo único de seu art. 1º:
"Este bem cultural fica sujeito às diretrizes de proteção estabelecidas pela Lei nº 2232/02, não podendo ser destruído, mutilado ou sofrer intervenções sem prévia deliberação do Conselho Municipal do PatrimônioCultural de Perdões e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultural."
Os documentos trazidos aos autos demonstram que além da deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre as restritas intervenções no bem tombado, tais interferências somente poderiam ser formuladas com aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com rigorosa observância da legislação pertinente, o que não foi observado.
Claro que ao chefe do executivo municipal cumpria assegurar o respeito ao monumento tratado, sobretudo em razão de bem posto sob especial proteção da lei.
Outrossim, cabia ao gestor municipal, através dos órgãos municipais competentes, supervisionar a implementação de qualquer eventual e necessária revitalização do monumento, exigindo detalhadas informações sobre as obras e adotando precauções para que não resultassem, como no caso se deu, em intervenção excessiva e violação à legislação protetiva, devido às razões que originariamente inspiraram tal edificação.
Lado outro, na resposta preliminar, o denunciado pretende ainda discussão acerca do elemento subjetivo.
Ressalte-se que a questão sobre a existência ou não de dolo de sua conduta deverá ser tratada em sede própria, observado o princípio do contraditório, com o esgotamento das oportunidades de produção de provas, tanto pela acusação, quanto pela defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - REJEIÇÃO - ANÁLISE DE ELEMENTO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE. Na fase pré- processual, que antecede o recebimento da denúncia, prevalece a máxima "in dubio pro societate", oportunidade em que são sopesados a descrição fática, a imputação de crimes em tese, bem como, qualificação dos acusados e rol de testemunhas. Com o início da ação penal, outorga-se ao seu titular a oportunidade para robustecer o conjunto probatório, por meio da formação do contraditório. O dolo, como elemento subjetivo do delito, há de ser perquirido no contraditório, não devendo ser objeto de consideração na fase de recebimento ou não da exordial acusatória. Se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da "mens legis", deve ela ser recebida. Não havendo evidência de causa extintiva da punibilidade, sendo as partes manifestamente legítimas e presentes os demais requisitos essenciais ao regular exercício do direito de ação, não há se falar em rejeição da exordial acusatória. Recebe-se integralmente a denúncia". (TJMG - Processo n.º 1.0000.00.274065-2/000 - Rel. Edelberto Santiago - Data do julgamento: 06/05/2003).
Por tudo isso, as questões trazidas na resposta do acusado dependem de apreciação oportuna, não havendo razão, nesta fase, para rejeição da denúncia.
Concluo que a justa causa está explícita nos documentos juntados aos autos, sendo o recebimento da denúncia medida que se impõe.
Com essas considerações, recebo a denúncia.
É como voto.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
Sr. Presidente, também ouvi atentamente a manifestação da tribuna.
Coloco-me de acordo com a eminente Desembargadora Relatora que recebeu a denúncia.
Ressalto, entretanto, meu posicionamento no que tange a "a possibilidade de investigação pelo Ministério Público de fatos que geram propositura de ação penal pública".
Analisando a controvertida questão em debate, reporto-me ao texto constitucional para dirimi-la.
Ao fazer uma leitura atenta da Constituição da República de 1988 mais especificamente dos seus artigos 129 e 144, observa-se que o constituinte pátrio retirou toda e qualquer atribuição do Ministério Público no tocante ao poder de investigação criminal.
Isso porque o artigo 129 inciso I da Carta Magna prevê expressamente dentre as funções do Ministério Público a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" e mais adiante no inciso VIII a de "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Caso fosse o intuito do legislador delegar a função de investigação criminal ao Parquet, teria procedido da mesma forma quanto ao inquérito civil ao qual lhe atribuiu as funções especificamente de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, e do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129 inciso III da CR/88).
O texto constitucional adotou assim critérios diferenciados em matéria de investigações preparatórias, já que no âmbito civil admite ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública ao passo que na esfera penal faculta ao MP tão-somente requisitar diligências e instaurar inquérito policial, podendo acompanhá-los como lhe permite a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93 artigo 10 inciso IX alínea "e").
Como se não bastasse a ausência de previsão constitucional quanto à atribuição do MP para investigar infrações penais, a Carta Magna de 1988 conferiu expressamente à Polícia Judiciária tal mister consoante regra do artigo 144 in verbis:
"Artigo 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpo de bombeiros militares.
(...)
§4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares." (grifei).
Guilherme de Souza Nucci leciona:
"O tema é, sem dúvida, controverso, comportando várias visões a respeito, mas cremos inviável que o promotor de justiça, titular da ação penal, assuma a postura de órgão investigatório, substituindo a polícia judiciária e produzindo inquéritos visando à apuração de infrações penais e de sua autoria.
A Constituição federal foi clara ao estabelecer as funções da polícia - federal e civil - para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário - daí o nome polícia judiciária - na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais (art. 144, CF). Ao Ministério Público foi reservada a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade no seu ajuizamento, salvo o excepcional caso reservado à vítima, quando a ação penal não for intentada no prazo legal (art. 5º, LIX, CF). Note-se, ainda, que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do promotor elaborar inquérito civil, mas jamais inquérito policial. Entretanto, para aparelhar convenientemente o órgão acusatório oficial do Estado, atribuiu-se ao Ministério Público o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos (o que ocorre no inquérito civil ou em algum processo administrativo que apure infração funcional de membro ou funcionário da instituição, por exemplo), a possibilidade de exercer o controle externo da atividade policial (o que não significa a substituição da presidência da investigação, conferida ao delegado de carreira), o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (o que demonstra não ter atribuição para instaurar o inquérito e, sim, para requisitar a sua formação pelo órgão competente).
Enfim, ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora. O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir, sozinho, a investigação, denunciado a seguir quem considerar autor de infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a fiscalização salutar do juiz." (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, páginas 129-130).
A persecutio criminis tem portanto dois momentos diferenciados: o da investigação criminal e o da ação penal. Aquele é promovido exclusivamente pela Polícia Judiciária enquanto este é atribuído em regra ao Ministério Público.
O Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial o que por si só exclui a realização de atividade policial típica já que não lhe é permitido ao mesmo tempo investigar e controlar seus próprios atos.
A Constituição da República de 1.988 não sem motivo dispõe dessa forma já que a acumulação de funções do Ministério Público repercute na parcialidade, ferindo sobremaneira a garantia da paridade de armas.
Neste sentido:
"Em nossos dias, como se disse, pode-se constatar, através das decisões da Corte Européia dos Direitos do Homem, que há uma grande preocupação em se preservar o respeito ao procès équitable e à egalité des armes, garantias que ficam seriamente ameaçadas se for permitido a uma das partes - o Ministério Público - o exercício de múltiplas funções, como a de colher, diretamente e sem qualquer controle, as provas da fase preliminar e, depois, a de emitir a opinio delicti, desencadeando a ação penal, com fulcro nas provas por ela própria produzidas, ao seu talante. E o talvez mais grave, será a previsível formação de uma ulterior corrente jurisprudencial, reconhecendo como suficiente, para efeito condenatório, a prova colhida pelo Ministério Público na fase preliminar, em homenagem à credibilidade da fonte de que emanou." (Antônio Evaristo de Morais Filho, Artigo: O Ministério Público e o Inquérito Policial, publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais ano 5, nº. 19, julho-setembro/1997, página 108).
"'(...) a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, dominus litis e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal.
A curta experiência brasileira tem demonstrado, à saciedade, que a realização de investigação criminal diretamente pelo Ministério Público compromete a neutralidade na apuração preliminar dos fatos, cujo resultado tem a finalidade de fundamentar o início da ação penal no sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de que, nessa esfera, o Parquet é parte, pensa como parte e age como parte. Haverá nítida tendência a selecionar aqueles elementos probatórios que favoreçam a acusação, especialmente por que é atribuição do Ministério Público promover, com exclusividade, a ação penal pública. Não é por outra razão, que, invariavelmente, em todas as investigações procedidas pelo Ministério Público invoca-se o quaestionado sigilo, como notória infringência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com violação da paridade de armas, revestindo-se de inegável inconstitucionalidade. 'Na verdade - sustenta Luis Guilherme Vieira - além do arbitrário e ilegal desequilíbrio entre as partes, violando o devido processo legal, há outro fundamento para não permitir ao Ministério Público proceder investigações criminais: quem investiga adota, de plano, um determinado ponto de vista, uma hipótese provisória, uma premissa maior, sem a qual nenhuma conclusão advirá. Tal hipótese seduz o investigador, de tal forma, que o torne indiferente a qualquer outra possibilidade, o que é extremamente danoso quando ocorre com um Ministério Público inquisidor." (César Roberto Bitencourt - Artigo: A inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público - publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais 66, maio-junho de 2007, página 251).
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA nos termos do voto condutor, ressalvado o entendimento deste Vogal no que tange à ilegitimidade do Ministério Público para presidir investigação criminal.
Custas ex lege.
É como voto.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Eminente Presidente, ouvi atentamente a sustentação oral feita pela ilustre advogada e acuso que, também, recebi memorial no meu gabinete chancelado pela mesma.
Estou acompanhando a eminente Desembargadora Relatora e, também, recebo a denúncia, com a manifestação, inclusive, do ilustre Desembargador Pedro Vergara.
O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
Sr. Presidente, registro recebimento de memorial firmado pela Doutora Thaís, claro, objeto e simples, como sempre deve acontecer.
Também, dispensei a devida atenção a sua manifestação da tribuna, e recebo a denúncia, nos exatos termos no voto proferido pela Relatora.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
Peço vista.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PRESIDENTE:
O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador 4º Vogal, quando, então, os Desembargadores Relator e Vogais rejeitavam preliminar da defesa à unanimidade e Desembargador Relator, 1º, 2º e 3º Vogais receberam a denúncia. Proferiu sustentação, pelo denunciado, a Drª Thaís de Bessa Gontijo de Oliveira. Assistiu ao julgamento o Dr. Elias Paulo Cordeiro, Procuradora de Justiça.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
De acordo com a em. Desª Relatora.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR DA DEFESA E RECEBERAM A DENÚNCIA